Brasília (DF) – Quem pretende concorrer ao pleito deste ano, marcado para o dia 2 de outubro, e já está participando de eventos e reuniões, fazendo discursos e promovendo lives em suas redes sociais, existem restrições até 15 de agosto.
A propaganda eleitoral é um momento crucial para que os eleitores conheçam os candidatos e suas propostas. Porém, ela somente é permitida a partir do dia 16 de agosto para aqueles que forem escolhidos em convenção partidária e disputar um cargo nas próximas eleições.
Até 15 de agosto, ninguém é candidato (a) e todo o período que vai até a escolha dos candidatos, candidatas e início da propaganda é conhecido como pré-campanha. Até lá, os pretendentes aos cargos de presidente da República, governador, senador, deputado federal, estadual ou distrital são considerados pré-candidatos.
A figura do pré-candidato surgiu após entrada em vigor das Leis 13.165/2015 e 13.488/2017 que alteraram significativamente a redação do Artigo 36-A da Lei 9.504/97, flexibilizando e afastando qualquer sanção por propaganda antecipada dos atos elencados no art. 36-A, autorizando a divulgação de atos de pré-campanha.
Dizemos que pré-candidato (a) é todo aquele (a) que cumpre os requisitos para disputar as eleições e pretende concorrer, mas ainda depende da escolha de seu nome, em convenção e seu pedido de registro de candidatura formalizado perante a Justiça Eleitoral para tornar-se candidato (a) oficialmente.
A propaganda realizada antes do prazo previsto (16/8), com pedido explícito de voto, sujeita o agente responsável pela veiculação à responsabilização e sanção, sendo imperioso que os pré-candidatos e partidos políticos fiquem atentos ao que é postado em suas redes sociais, discurso em eventos, dentre outros.
“Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explicito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha”, explica Dra. Carla Rodrigues, advogada do Diretório Nacional do Republicanos.
O Artigo 36-A e incisos da Lei 9.504/97, bem como o artigo 3 da Resolução 23.610/2019, listam todas as possibilidades de atos e propagandas que um pré-candidato pode realizar, e que não configuram propaganda antecipada.
O pré-candidato pode pedir voto? Os pré-candidatos(as) podem se apresentar, divulgar posições pessoais sobre questões políticas, ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa, mencionar o cargo almejado, desde que não haja pedido explícito ou implícito de voto.
O pedido de voto explícito ou implícito, abrange o uso de palavras mágicas como “apoiem” e “elejam”, é proibido, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Portanto, muito cuidado com a utilização das palavras mágicas: Ex: a expressão ‘vamos eleger’, a qual tem similitude semântica com pedido explícito de votos; palavras utilizadas com um intento subliminar, idôneo a atrair o eleitorado antecipadamente e, assim, põe em risco a igualdade de oportunidades entre os concorrentes.
Na pré-campanha, existem outras formas de o pré-candidato expor suas plataformas políticas, se apresentar como pré-candidato, sem precisar pedir voto, que vão desde sua exposição pública a exaltação de suas qualidades pessoais, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa, mencionar o cargo almejado, dentre outros.
Não. De acordo com a Lei das eleições, é proibida a realização de comícios e carreatas com a reprodução de jingles de campanha antes do início oficial do período eleitoral, em 16 de agosto.
No tocante ao showmício ou eventos semelhantes, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder. Então, showmício é proibido tanto na pré-campanha como na campanha oficial.
Dra. Carla Rodrigues pontua que sobre a proibição de “showmício”, em 2021, o STF nos autos da ADI 5.970-DF, decidiu, por maioria, que apresentação artística em eventos de arrecadação para campanha eleitoral não contraria a Constituição, possibilitando assim realização de apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais.
Não. Em relação a distribuição de material gráfico, aconselhamos que não seja confeccionado no período de pré-campanha já que o pré-candidato não tem ainda CNPJ e conta de campanha.
Porém, ressaltamos que o Art. 36-A da Lei das eleições permite, nas prévias partidárias, a distribuição de material informativo, objetivando divulgar o nome do filiado que vai participar da disputa e que pretende ter seu nome aprovado em convenção eleitoral para as eleições de 2022.
Importante o pré-candidato (a) se atentar que a propaganda referente às prévias partidárias, deve ser dirigida exclusivamente aos convencionais/filiados, e imediatamente retirada após a respectiva convenção. É proibido realizar propaganda referente às prévias partidárias, para escolha em convenção eleitoral dirigida a toda comunidade.
Em relação a propaganda eleitoral mediante outdoor também é proibida conforme precedentes do TSE, seja no período pré-eleitoral ou na campanha eleitoral. Além disso é proibido ainda o uso de assemelhados tais como: placas justapostas, engenho eletrônico que gere efeito outdoor, estando expresso a proibição na Resolução 23.610/19.
Muito cuidado, alerta Dr. Flávio Britto, advogado do Diretório Nacional do Republicanos: “A penalidade para quem veicular propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, além da imediata retirada da propaganda irregular é o pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97”.
“Alertamos ainda sobre o abuso de poder econômico que pode ser caracterizado, dependendo do valor que seja gasto com a confecção do material, em virtude da contratação da instalação de outdoors por meio do emprego de recursos financeiros que influenciam diretamente no curso do pleito eleitoral vindouro”, explica Dr. Flávio Britto.
A prática de todos os atos previstos no artigo 36-A da Lei das Eleições, a seguir listados:
Sim. O artigo 3-B da Resolução 23.610/19 prevê a possibilidade de impulsionamento de conteúdo político-eleitoral na pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de votos e seja respeitada a moderação de gastos. Lembrando que é proibido o disparo em massa.
Ainda sobre impulsionamento de conteúdo na pré-campanha, Dra. Carla Rodrigues alerta que “só as empresas cadastradas na Justiça Eleitoral poderão realizar o impulsionamento de propaganda eleitoral, uma vez que é necessário identificar quem contratou os serviços, ressaltando ainda a preocupação com o gasto”.
Sim. Pode e deve fazer live’s para debater suas bandeiras de campanha, o que pensa sobre os problemas de sua comunidade ou estado, quais soluções seriam viáveis, enfim pode promover lives demonstrando ao seu futuro eleitor que você domina a pauta que defende e que conhece os problemas do seu estado e comunidade.
O caput do art. 36-A da Lei nº 9.504/97, identificam-se dois elementos mais importantes que podem ser utilizados pelo pré-candidato sem que configure propaganda extemporânea.
São eles: CARGO ALMEJADO E EXALTAÇÃO DAS QUALIDADES. Os dois primeiros elementos, sem o PEDIDO DE VOTO, são as mais importantes ferramentas a serem utilizadas para compensar a redução do tempo de campanha eleitoral (45 dias), bem como a ampliação das modalidades de propaganda proibida.
Fique atento, de acordo com a Lei das Eleições, a divulgação de propaganda antecipada sujeita o responsável e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000 a R$ 25.000, ou o equivalente ao custo da propaganda, se esta for maior.
Texto: Agência Republicana de Comunicação (ARCO), com a consultoria do Jurídico do Diretório Nacional do Republicanos e TSE
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